Os resultados da Consulta Pública 7/2025 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica foi objeto de análise em reunião de diretoria ocorrida em 08/09.
Chamada “CP do Open Energy” destaco a discussão e o voto muito rico em detalhes da diretora relatora Agnes M. da Costa, que a meu ver se posicionou de forma transparente e aberta a análise de todas as sugestões recebidas ao longo da CP.
No conteúdo a que se refere ao Open Energy, o assunto parece decidido e pacificado entre todas as partes. A regulação da disponibilização de informações dos consumidores, com o seu consentimento prévio, hoje retidas como monopólio nas distribuidoras, é condição precedente para a abertura do mercado livre para os consumidores de Baixa Tensão.
Com a inspiração no Open Finance e experiencia internacional, o Open Energy eliminará a assimetria de informações hoje existente, e permitirá a oferta de produtos e serviços diferenciados por parte dos agentes comercializadores varejistas em benefício direto dos consumidores.
Há um outro tema que já foi bastante discutido, mas ainda não decidido por pedido de vista do diretor Willamy, que trata do uso comum da marca da distribuidora em conjunto com a marca de sua comercializadora do mesmo grupo economico.
A Aneel encaminhou para a possibilidade de utilização da marca comum mas não de forma conjunta em peças de publicidade e marketing, e com as ressalvas públicas que tratam-se de empresas diferentes, e que o consumidor ao optar pela migração não terá qualquer alteração no seu fornecimento físico de energia no seu medidor pela distribuidora.
Em minha avaliação, isso não é suficiente para evitar o poder de mercado das distribuidoras e suas comercializadoras junto aos consumidores de baixa tensão. A regulação deve ser construída de forma preventiva e não corretiva pós ocorrencia de problemas.
Neste caso há oportunidade concreta de se regular de forma a evitar previamente a concentração de poder de mercado, prejudicando a concorrencia.
Um argumento principal utilizado pelas distribuidoras é que custos de “rebranding” poderiam onerar as tarifas reguladas. Ora o rebranding não deve ser para a marca da distribuidora, construída ao longo de décadas de atuação em sua área de concessão.
O rebranding deve ser obrigatório para a comercializadora do seu grupo, cujos custos devem ser suportados por esta comercializadora, sem qualquer subsídio cruzado com o mercado regulado.
Toda a construção de marca de comercializadores independentes ou geradores são suportados pelos próprios. O mesmo deve ser aplicado aos comercializadores que estão no mesmo grupo economico de distribuidoras de energia.
