O conceito de Geração Distribuída é relativamente novo no país, fruto de um desenho concebido para que os próprios consumidores gerem a sua energia e injetem o eventual excedente na rede. A ANEEL tem buscado incentivar esse modelo desde 2012 (Resoluções 482/2012, 687/2015 e 786/2017). As suas regras permitem que as unidades consumidoras gerem sua própria energia, com até 5 MW de energia instalada, que pode ser trocada com as distribuidoras locais, por meio de um sistema de acúmulo e compensação de créditos, que são válidos por 60 meses.
Embora a ANEEL tenha buscado incentivar a expansão desse modelo, a sua disseminação depende de incentivos econômicos, o que sobeja os limites da atuação da Agência. Assim é que o desenvolvimento desse modelo passa, dentre outros instrumentos, pela redução dos encargos tributários. Tendo isso em vista, o legislador editou a Lei n 13.169/2015, que isentou do PIS e da COFINS a parcela de energia gerada no modelo de Geração Distribuída. No âmbito dos Estados foi editado o Convênio ICMS n 16/2015, do CONFAZ, que regulamentou a isenção do ICMS, autorizando que o imposto seja cobrado somente sobre a energia líquida faturada, afastando a sua incidência sobre o consumo total. A intenção foi de estimular o crescimento e a disseminação do modelo de Geração Distribuída. Quase todos os Estados aderiram, à exceção do Paraná, de Santa Catarina e do Amazonas.
As políticas de incentivo fiscal, contudo, são hoje quase que figurativas, em razão da sua pouca abrangência, especialmente quanto ao ICMS. O Convênio estabeleceu uma forte limitação ao permitir a isenção de compensações de energia de até 1 MW. Somente é beneficiada pela isenção do ICMS a geração instalada no mesmo local do consumo ou de geração que atenda o mesmo consumidor em várias unidades com mesmo CNPJ/CPF. Essas restrições criam uma forte barreira de entrada. As demais modalidades de Geração Distribuída, que envolvem condomínios e a união de consumidores em consórcios e cooperativas, com maior apelo à adoção do modelo em razão da possibilidade de rateio dos custos de aquisição da tecnologia de autogeração, não estão hoje alcançadas pela isenção do ICMS.
Embora a União tenha previsto a isenção do PIS e da COFINS sem impor limite de capacidade, o CONFAZ resiste a ampliar o benefício para a geração instalada acima de 1 MW com o receio de perder arrecadação. Isso limita o desenvolvimento e a diversificação do sistema, causando um atraso da implantação da tecnologia no Brasil. O valor da energia consumida nas modalidades que não são abrangidas pela isenção do ICMS pode ser 40% superior àquelas que têm a isenção.
O desenvolvimento do modelo de Geração Distribuída pode significar, a longo prazo, menor dependência de fontes térmicas, que são muito poluidoras, e também das fontes hídricas, sujeitas a intempéries, com isso trazendo maior capilaridade à geração de energia no vasto território nacional, além de significar uma garantia de maior estabilidade no fornecimento para alguns agentes do mercado. Para se ter uma ideia dos benefícios, cada 1 MW instalado pode atender de 800 a 3000 residências com consumo médio de 200 KWh/mês, a depender da fonte, se energia solar ou biogás, por exemplo. Se houver o incentivo adequado, o modelo de Geração Distribuída pode ganhar maior adesão e, com isso relevância, tornando-se uma mola propulsora da economia.
Contudo, as políticas de desenvolvimento nacional raramente estão em consonância com as políticas arrecadatórias imediatistas dos entes federativos. Daí decorre que um grande potencial de geração em unidades de consumo não se viabiliza devido à elevada carga tributária — especialmente do ICMS, cuja incidência sobre a energia advinda da microgeração é questionável, dada a ausência de caráter mercantil da atividade. Esse desalinhamento atinge em cheio o planejamento energético, que repercute justamente em um momento em que também há dificuldades de investimentos em grandes obras de geração e transmissão. Segundo a ANEEL, há cerca de 20.000 unidades de Geração Distribuída no país, que atendem aproximadamente 30.000 unidades consumidoras com 250 MW instalados. Esses números estão muito aquém do potencial existente e poderiam ser superiores se houvesse o incentivo adequado.
O que os Estados não enxergam é que o modelo de Geração Distribuída poderia contribuir para a otimização dos investimentos e para a expansão e melhoria de uma gama de serviços, não apenas reduzindo as perdas elétricas, como ampliando a capacidade de geração interna dos Estados, com reflexos diretos na economia. A ampliação do modelo da Geração Distribuída pode atrair o crescimento econômico e novas oportunidades que, a médio e longo prazos, refletem em maior desenvolvimento e, consequentemente, em maior arrecadação. A restrição, por outro lado, amplia o espaço para questionamentos quando à legalidade da regra do CONFAZ. A história tem comprovado que as melhores escolhas envolvendo as matrizes energéticas são as estruturantes, com olhos no futuro da nação, e não aquelas ditadas por interesses de um ou outro agente ou ente da federação.